TJDF APC -Apelação Cível-20110310356136APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a ausência do respectivo procedimento no rol de exclusões do art. 10 da Lei nº 9.656/98, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 3. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a ausência do respectivo procedimento no rol de exclusões do art. 10 da Lei nº 9.656/98, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 3. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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