TJDF APC -Apelação Cível-20110410002439APC
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3.No tocante ao cálculo do valor patrimonial das ações, a matéria já se encontra pacificada na Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.5.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).6.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.7.Os juros de mora, em caso de conversão da ação em indenização por perdas e danos, devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil.8.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3.No tocante ao cálculo do valor patrimonial das ações, a matéria já se encontra pacificada na Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.5.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).6.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.7.Os juros de mora, em caso de conversão da ação em indenização por perdas e danos, devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil.8.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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