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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110410009280APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE CONSUMO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. (ART. 12 DO CDC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. RAZÕES DE DECIDIR NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/1988. DANOS MATERIAS APURADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. ALUGUERES E DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Regula-se a matéria destes autos, não só pelas regras do Código Civil, especificamente os artigos 593 a 626, mas, também, pela aplicação dos arts. 12 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, este último regulando a decadência para as ações fundadas em acidente de consumo.2. Por se tratar da relação jurídica tutelada pelo Código do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos pelo consumidor, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.3. Não é nula a r. sentença quando a juíza de primeiro grau, ao decidir quanto à inexistência do dano moral, agiu conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Assim, pelo fato da sua decisão não coincidir com os interesses defendidos pela parte ré, não implica em vício e sua anulação. Aliás, a magistrada expôs suas razões de decidir nos estritos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal/1988, e não merece reparos.4. Não ocorre a decadência de 180 dias inserta no art. 618 do Código Civil/2002, quando o vício decorrer de um acidente de consumo, ou seja, defeito na prestação do serviço de projeto de obra e contrato de empreitada.5. Nestes casos, surge a responsabilidade civil objetiva pelo produto ou pelo serviço, na forma do art. 12 do CDC, sendo passível de exercício da prestação indenizatória no prazo de 05 (cinco) anos, contados da descoberta do fato e da autoria (art. 27 do CDC).6. Sem dúvidas, um dos elementos essenciais do contrato é o pacta sunt servanda, mas a real função dos contratos não é só juridica, pois deve atender igualmente aos interesses dos contratantes, alicercardos nos princípios da boa-fé objetiva e a sua função social. (arts 421 e 422 do Código Civil/2002).7. Uma vez verificado em prova pericial e demais provas carreadas aos autos que a parte demandada não finalizou parte dos serviços contratuais e os demais foram executados sem a observância da boa técnica construtiva, não há como afastar a obrigação à reparação dos danos reclamados nestes autos.8. Deve ser mantida a multa prevista no contrato das partes, pois trata-se de compensação moratória em caso de descumprimento contratual e está prevista no nosso ordenamento jurídico (art. 397 do Código Civil/2002). 9. A condenação nos alugueres e contas de água e luz não foi objeto de impugnação específica na contestação, operando-se a preclusão temporal, não sendo possível a parte ré insurgir-se em apelação, contra os parâmetros eleitos pela magistrada em suas razões de decidir (art. 473 do CPC).10. Se mostra descabido o pedido de inversão do ônus da sucumbência, em sede de contrarrazões, que têm a única finalidade de impugnar o pedido, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida, não se podendo pretender com ela a reforma da decisão, o que exige apresentação de recurso Precedente. (Acórdão 352825). 11. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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