TJDF APC -Apelação Cível-20110410012376APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO AFASTADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito, sendo facultativa a inclusão da Seguradora Líder DPVAT no polo passivo da demanda.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em majoração da quantia.7. Preliminares afastadas e recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO AFASTADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito, sendo facultativa a inclusão da Seguradora Líder DPVAT no polo passivo da demanda.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em majoração da quantia.7. Preliminares afastadas e recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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