TJDF APC -Apelação Cível-20110410020200APC
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO MOMENTO DE COBRAR A DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de taxas condominiais em atraso é regular exercício de um direito, consistente na cobrança de um crédito legitimamente constituído, nos termos da legislação aplicável, o que não configura violação ao princípio da boa-fé objetiva.2. É faculdade do credor a escolha do momento de cobrar a dívida legalmente constituída, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Não constatada a inércia injustificada do credor na cobrança da dívida, não há que se falar em violação ao preceito decorrente da boa-fé objetiva e infringência aos deveres de cooperação e lealdade.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO MOMENTO DE COBRAR A DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de taxas condominiais em atraso é regular exercício de um direito, consistente na cobrança de um crédito legitimamente constituído, nos termos da legislação aplicável, o que não configura violação ao princípio da boa-fé objetiva.2. É faculdade do credor a escolha do momento de cobrar a dívida legalmente constituída, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Não constatada a inércia injustificada do credor na cobrança da dívida, não há que se falar em violação ao preceito decorrente da boa-fé objetiva e infringência aos deveres de cooperação e lealdade.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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