TJDF APC -Apelação Cível-20110410065774APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PERDA TOTAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. O interesse de agir deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pretendida.2. O terceiro beneficiário, ainda que não figure como contratante, pode acionar diretamente a seguradora, legitimada passiva para o pleito de indenização securitária que lhe é devida por força de apólice estipulada em favor de terceiro determinável.3. Caracterizada a relação de consumo, evidente o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais sofridos.4. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.5. Recurso parcialmente conhecido. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PERDA TOTAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. O interesse de agir deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pretendida.2. O terceiro beneficiário, ainda que não figure como contratante, pode acionar diretamente a seguradora, legitimada passiva para o pleito de indenização securitária que lhe é devida por força de apólice estipulada em favor de terceiro determinável.3. Caracterizada a relação de consumo, evidente o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais sofridos.4. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.5. Recurso parcialmente conhecido. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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