TJDF APC -Apelação Cível-20110410074299APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PODER DE SUBSTABELECER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. DIREITO REAL. AQUISIÇÃO. DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA OU ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A procuração in rem suam, caracteriza-se como verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. Desse modo, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário.O promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1417, do Código Civil. A teor do art. 1418, do CCB, pode o promitente comprador, titular de direito real, exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PODER DE SUBSTABELECER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. DIREITO REAL. AQUISIÇÃO. DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA OU ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A procuração in rem suam, caracteriza-se como verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. Desse modo, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário.O promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1417, do Código Civil. A teor do art. 1418, do CCB, pode o promitente comprador, titular de direito real, exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
29/10/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão