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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110410076544APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 469 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. RETIRADA DA SAFENA POR VÍDEO. CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, segundo dicção do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- Se o segundo procedimento cirúrgico solicitado pelo médico (retirada da safena por vídeo) - e negado pela empresa de plano de saúde - constitui-se, na verdade, pressuposto necessário para o sucesso da cirurgia cardíaca e completa recuperação do autor, não se justifica a ausência de cobertura, em razão de seu caráter experimental, pois decorrente do tratamento principal acobertado pelo instrumento contratual.- Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (REsp 1.053.810/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).- A negativa de cobertura de cirurgia que acarretava risco à vida do autor desborda dos meros aborrecimentos decorrentes de um descumprimento contratual, ensejando reparação por dano moral, máxime porque se tratava de paciente idoso e portador de cardiopatia, patologia esta que, sabidamente, é consideravelmente agravada pela angústia e pela ansiedade, sentimentos gerados com o ocorrido.- O valor fixado a título de indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dúplice função de reparação do dano e punição do ofensor, visando ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.- Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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