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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510009589APC

Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA - RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE - CONTRATO DE EMPREITADA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO DO DANO- ETAPA DA OBRA NÃO CONCLUÍDA - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS - ABANDONO DA OBRA - DANOS MATERIAIS - APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com perdas e danos, por meio da qual o autor pleitea o pagamento dos prejuízos experimentados por meio do inadimplemento do contrato e da má-execução dos serviços pelo réu.2. A sentença recorrida não é ultra-petita, uma vez que condenou o réu nos limites definidos no pedido inicial, ou seja, ao pagamento de indenização por danos materiais.2.1. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, e podem ser configurados por meio da realização de uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros; são auferidos por meio das despesas decorrentes das ações indevidas do causador do dano e devem corresponder ao prejuízo comprovado pela parte.2.2. No caso dos autos, foi atendido o princípio da adstrição insculpido no art. 128 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, respeitando-se ainda o art. 460 do CPC, o qual dispõe o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.3. Vislumbra-se que as provas produzidas nos autos demonstraram de forma nítida que o contrato de prestação de serviço de empreitada foi rescindido antes do cumprimento integral da primeira etapa, além de que os serviços foram prestados de forma defeituosa, causando danos materiais ao autor, que inclusive já havia adiantado o valor da mão de obra correspondente.4. Note-se que no caso dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para suspensão da obra previstas no art. 625 do Código Civil.5. Ao demais, aplica-se ao caso dos autos o art. 617 do Código Civil, o qual dispõe que o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar. 6. Precedente desta Corte: Se, conforme o contrato, o pagamento dos serviços obedeceria a um cronograma físico da obra, realizado o pagamento, mas restando incontroverso que a etapa correspondente não fora executada, a conclusão a que se chega é que os valores adiantados pelo dono da obra ao empreiteiro devem ser devolvidos. (Acórdão n. 276718, 20060110565437ACJ, Relator José Guilherme De Souza, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 27/07/2007 p. 173).7. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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