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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510017832APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. 1. A imputação de débito quitado e o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro na inadimplência inexistente, resultando na apreensão do veículo oferecido em garantia do adimplemento das obrigações derivadas do mútuo que viabilizara a aquisição do automóvel, consubstanciam ato ilícito e abuso de direito, resultando que, tendo ensejado a qualificação do obrigado como inadimplente e determinado que ficasse desprovido da posse, uso e fruição do automóvel que lhe pertence, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emergira dano emergente, não irradia a obrigação indenizatória ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Emergindo a pretensão indenizatória derivada de danos materiais da alegação da subsistência de desembolsos realizados pelo obrigado fiduciário em decorrência da desvalorização do veículo oferecido em garantia durante o período que estivera impedido de utilizá-lo por estar apreendido e depositado em mãos do credor, sua assimilação tem como pressuposto primário a comprovação de que os valores reclamados foram despendidos, resultando dessa apreensão que, não evidenciado o desembolso, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano. 6. Inexistindo cominação fixada com o escopo de ser assegurada a efetivação da obrigação imposta à parte jungida a obrigação de fazer ou não fazer, não se aperfeiçoa a premissa indispensável à germinação da astreinte (CPC, art. 461), não se afigurando viável que o período que o credor fiduciário estivera com a posse do automóvel oferecido em garantia seja assimilado como passível de legitimar a incidência da cominação, pois implicaria a transubstanciação da sanção processual em fórmula de composição de danos. 7. Aferido que as pretensões formuladas na ação e na reconvenção foram refutadas e acolhidas de forma a resultar na apreensão de que o assimilado e rejeitado se equivale, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas.8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 11/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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