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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510021206APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA/ NÃO REALIZAÇÃO. RISCOS. ASSUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. O contrato de seguro está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, entre outras regras, a necessidade de haver equilíbrio na relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e onere excessivamente a outra.Partindo desse pressuposto, prevalece o entendimento de que a preexistência de doença não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma declaração de saúde pelo segurado, sendo ônus da seguradora a realização de exames médicos prévios. Se não os faz, não pode alegar, depois, omissão do consumidor quanto à enfermidades supostamente preexistentes.Com efeito, a seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do segurado ao tempo da contratação, até para o fim de resguardar-se de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, desse modo, o risco do negócio de incluí-lo no rol de seus beneficiários, devendo arcar com obrigação de pagamento da indenização ao beneficiário do seguro de vida, no caso de morte do segurado. Nos contratos de seguro, presume-se a boa-fé do consumidor, enquanto a má-fé deve ser suficientemente comprovada. Não sendo produzida tal prova, não há como a seguradora se eximir do pagamento do montante indenizatório contratado, sob pena de violação ao próprio ato jurídico perfeito.Não obstante o relatório elaborado por médico assistente acerca da causa morte do paciente se tratar de documentação necessária à instrução do pedido administrativo da indenização, conforme previsão contratual, não vislumbro a necessidade de sua apresentação para aduzir o pedido na esfera judicial, mormente em se considerando que a causa da morte restou devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro e os juros de mora da citação, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.Apelação conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 26/04/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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