TJDF APC -Apelação Cível-20110510025434APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa multa deve ser aplicada de forma razoável e limitada, sob pena de, não o sendo, possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada.3. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. Mantida a indenização fixada em primeira instância.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa multa deve ser aplicada de forma razoável e limitada, sob pena de, não o sendo, possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada.3. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. Mantida a indenização fixada em primeira instância.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
02/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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