TJDF APC -Apelação Cível-20110510030928APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos pela Seguradora, em detrimento do solicitado pelo médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.IV - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantidos os honorários advocatícios.V - Apelação desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos pela Seguradora, em detrimento do solicitado pelo médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.IV - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantidos os honorários advocatícios.V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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