TJDF APC -Apelação Cível-20110510031787APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEIO DE PROVA - RECONHECIMENTO - DOCUMENTO NOVO - COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO PREEXISTENTE ERA ILEGÍTIMA - ARTIGOS 397 E 398 DO CPC - CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Meio de prova é o instrumento pessoal ou material que é trazido para o processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de um fato.2. Os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil autorizam a juntada de documento novo, em qualquer tempo, quando destinado a comprovar fato ocorrido após a prolação da sentença, desde que observado o contraditório. 3. Merece alteração a r. sentença apelada, porque considerou devido o dever de indenizar, contudo o afastou pela existência de inscrição preexistente em nome do apelante, em que pese ter sido comprovado, na fase recursal, que esta restrição era ilegítima.4. Sabidamente, a permanência da inscrição indevida do nome de pessoa física no cadastro de maus-pagadores, por si só, é causa geradora de danos morais, passível de reparação. 5. O julgador ao fixar o valor a título de danos morais deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a tríplice finalidade da indenização, ou seja, compensatória, educativa e punitiva.6. Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença impugnada e condenar o apelado a pagar ao apelante R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEIO DE PROVA - RECONHECIMENTO - DOCUMENTO NOVO - COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO PREEXISTENTE ERA ILEGÍTIMA - ARTIGOS 397 E 398 DO CPC - CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Meio de prova é o instrumento pessoal ou material que é trazido para o processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de um fato.2. Os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil autorizam a juntada de documento novo, em qualquer tempo, quando destinado a comprovar fato ocorrido após a prolação da sentença, desde que observado o contraditório. 3. Merece alteração a r. sentença apelada, porque considerou devido o dever de indenizar, contudo o afastou pela existência de inscrição preexistente em nome do apelante, em que pese ter sido comprovado, na fase recursal, que esta restrição era ilegítima.4. Sabidamente, a permanência da inscrição indevida do nome de pessoa física no cadastro de maus-pagadores, por si só, é causa geradora de danos morais, passível de reparação. 5. O julgador ao fixar o valor a título de danos morais deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a tríplice finalidade da indenização, ou seja, compensatória, educativa e punitiva.6. Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença impugnada e condenar o apelado a pagar ao apelante R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
05/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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