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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510086258APC

Ementa
I - RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 593, INCISO II, 600, INCISO I E 659, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 375, DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS COMPRADORES DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.1. Não vislumbrado motivos suficientes a alterar o posicionamento externado pelo culto Juízo do conhecimento original na decisão impugnada, onde entendeu pela suficiência da prova documental juntada aos autos para o deslinde da controvérsia, é o caso de rejeição da preliminar de apreciação do agravo retido. 2. Por ser o magistrado o destinatário das provas, a ele incumbe deferir aquelas que repute indispensáveis ao julgamento da causa, na forma do disposto no art. 130 do CPC. No presente caso, entendo inteiramente prescindível a realização da pretendida perícia, uma vez que, há documentos que elucidam claramente a matéria.3. Conforme Súmula nº 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.4. Dispõe o art. 593, II do CPC que considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.5. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência dominante, posiciona-se no sentido de que são requisitos para configuração da fraude à execução: a) que a ação executiva já tenha sido aforada; b) que o adquirente tenha tido ciência da existência da ação; c) que a alienação ou oneração tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência.6. Para o reconhecimento da má-fé do adquirente seria necessária a presença concomitante de duas circunstâncias, quais sejam, (i) a ação judicial já ter sido aforada ao tempo da alienação e (ii) o adquirente estar ciente da existência da ação, por já constar do cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente) ou por outros meios provados pelo credor.7. Não se vislumbra no caso nenhuma das hipóteses que configurariam fraude à execução, pois comprovada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, além da indicação de outros bens dos devedores para que garantisse a execução, acertadamente decidiu o juízo singular pela inexistência de fraude à execução.8. O embargado não comprovou nos autos que o embargante, terceiro adquirente, agiu de má-fé, já que não apresentou provas de que este tinha conhecimento da existência da execução quando adquiriu o imóvel ou que a aquisição do imóvel tenha se dado em conluio com o alienante.II - RECURSO DOS EMBARGANTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA APELAR DA SENTENÇA EM NOME PRÓPRIO NESTA PARTE. ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PONDERADA DO JUIZ. VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O advogado da parte tem legitimidade para apelar da sentença, em nome próprio, relativamente ao valor dos honorários arbitrados em seu favor.2. O § 4º do art. 20 do CPC confere ao magistrado a liberdade de, segundo sua apreciação eqüitativa e ponderada, fixar com razoabilidade o valor dos honorários nas causas ali declinadas, impondo-se a adoção dos critérios das alíneas do § 3º, do mesmo dispositivo legal.3. A mens legis reside na vedação de que a verba honorária seja arbitrada em patamar muito elevado ou em valor aviltante, de forma a impedir o enriquecimento desmedido do patrono de uma das partes, mas que também seja o suficiente para remunerar adequadamente o seu trabalho.4. Com base no dispositivo ora transcrito, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.5. À semelhança do que sustentou o Recorrente, penso que o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional.6. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em ação com valor dado à causa no importe de R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a meu aviso, não se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido no caso em tela tampouco para prestigiar o empenho empregado pelos causídicos do Apelante.7. Tenho que, em observância às alíneas a e c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se mais adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do Autor.RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E REJEITADO interposto pela segunda recorrente, NEGADO PROVIMENTO quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e manutenção da penhora sobre o imóvel e DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para majorar os honorários advocatícios ao importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor do patrono dos apelantes/embargantes com base no art. 20, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, do CPC.

Data do Julgamento : 05/12/2012
Data da Publicação : 11/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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