TJDF APC -Apelação Cível-20110510089772APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS TRIBUNAIS. ARTIGO 475-P DO CPC. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com artigo 475-P do Código de Processo Civil, os Tribunais têm competência para a execução, definitiva ou provisória, das decisões proferidas nas causas de sua competência originária. Logo, não se conhece de pedido de constrição de bens do devedor, com a finalidade de garantir o processo de execução, formulado em sede apelação, mormente quando o recurso foi recebido no duplo efeito, inviabilizando a execução provisória da sentença.2. Em atenção ao disposto no artigo 397 do Código de Civil, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo final para cumprimento, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesses casos, os juros moratórios serão devidos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re.3. O Código Civil, em seu artigo 413, permite a redução da cláusula penal, quando arbitrada em montante desarrazoado e exorbitante, notadamente em virtude dos princípios da probidade e da boa-fé, que devem nortear a conduta dos contratantes, nos termos do artigo 422 também do Código Civil.4. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS TRIBUNAIS. ARTIGO 475-P DO CPC. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com artigo 475-P do Código de Processo Civil, os Tribunais têm competência para a execução, definitiva ou provisória, das decisões proferidas nas causas de sua competência originária. Logo, não se conhece de pedido de constrição de bens do devedor, com a finalidade de garantir o processo de execução, formulado em sede apelação, mormente quando o recurso foi recebido no duplo efeito, inviabilizando a execução provisória da sentença.2. Em atenção ao disposto no artigo 397 do Código de Civil, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo final para cumprimento, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesses casos, os juros moratórios serão devidos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re.3. O Código Civil, em seu artigo 413, permite a redução da cláusula penal, quando arbitrada em montante desarrazoado e exorbitante, notadamente em virtude dos princípios da probidade e da boa-fé, que devem nortear a conduta dos contratantes, nos termos do artigo 422 também do Código Civil.4. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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