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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510089772APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS TRIBUNAIS. ARTIGO 475-P DO CPC. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com artigo 475-P do Código de Processo Civil, os Tribunais têm competência para a execução, definitiva ou provisória, das decisões proferidas nas causas de sua competência originária. Logo, não se conhece de pedido de constrição de bens do devedor, com a finalidade de garantir o processo de execução, formulado em sede apelação, mormente quando o recurso foi recebido no duplo efeito, inviabilizando a execução provisória da sentença.2. Em atenção ao disposto no artigo 397 do Código de Civil, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo final para cumprimento, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesses casos, os juros moratórios serão devidos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re.3. O Código Civil, em seu artigo 413, permite a redução da cláusula penal, quando arbitrada em montante desarrazoado e exorbitante, notadamente em virtude dos princípios da probidade e da boa-fé, que devem nortear a conduta dos contratantes, nos termos do artigo 422 também do Código Civil.4. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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