TJDF APC -Apelação Cível-20110510125257APC
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. DADO RELEVANTE. AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. CONTINUIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.2. A admissão dos fatos pelo requerido, filho em comum do casal, não implica necessariamente a procedência do pedido; tratando-se de direito indisponível, incide a norma do art. 351 do CPC, segundo a qual não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. DADO RELEVANTE. AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. CONTINUIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.2. A admissão dos fatos pelo requerido, filho em comum do casal, não implica necessariamente a procedência do pedido; tratando-se de direito indisponível, incide a norma do art. 351 do CPC, segundo a qual não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão