main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110510232499APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA - TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. 1.A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.2.A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho.3.A leve intensidade da lesão (debilidade permanente em grau leve por projeção de osso zigomático e exposição de esclera conjuntival ambos à esquerda), corrigidos por cirurgia plástica, confere ao segurado o direito apenas ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00, conforme o disposto na Lei 11.482/2007, que possibilita o escalonamento da indenização devida, observado o grau de invalidez.4.Ressaltando que o Apelante já foi ressarcido da quantia de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) às fls. 17, não merece provimento seu pleito.5.Recurso desprovido . Unânime.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão