TJDF APC -Apelação Cível-20110610022485APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. IV - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.V - Não se conheceu do agravo retido. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. IV - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.V - Não se conheceu do agravo retido. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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