TJDF APC -Apelação Cível-20110610046022APC
EXECUÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INÉRCIA DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Quando o advogado for intimado pelo diário oficial e a parte for intimada pessoalmente, permanecendo inerte por mais de 30(trinta) dias, correta a sentença que extingue o processo por abandono de causa, não sendo necessária a intimação pessoal do advogado.2) - Desnecessária a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da certidão que determina a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48(quarenta de oito) horas, se a requerente e seu advogado já haviam sido intimados, via diário oficial, para que dessem prosseguimento ao feito.3) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INÉRCIA DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Quando o advogado for intimado pelo diário oficial e a parte for intimada pessoalmente, permanecendo inerte por mais de 30(trinta) dias, correta a sentença que extingue o processo por abandono de causa, não sendo necessária a intimação pessoal do advogado.2) - Desnecessária a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da certidão que determina a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48(quarenta de oito) horas, se a requerente e seu advogado já haviam sido intimados, via diário oficial, para que dessem prosseguimento ao feito.3) - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão