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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110610046560APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1.O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, se descurado de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2.A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, conquanto coadunadas com o devido processo legal que emoldura o procedimento ao qual está sujeita a busca e apreensão derivada de alienação fiduciária, não legitimam que, antes da expiração do prazo assegurado ao obrigado fiduciário para emendar sua mora, a credora venha a alienar o veículo representativo da garantia, derivando que, ignorada a regulação procedimental, a frustração da recuperação da posse do automóvel que traduz a garantia, a despeito de emendada a mora, irradia danos materiais e morais ao obrigado, pois lhe enseja a perda de tudo o que vertera e é sujeitado a transtornos, frustrações e ofensa à credibilidade que exorbitam os efeitos do simples inadimplemento contratual. 3.Apreendido que a credora fiduciária procedera à alienação do veículo objeto do financiamento que fomentara e que, em contrapartida, lhe havia sido oferecido em garantia fiduciária à revelia do depósito elisivo efetuado tempestivamente pelo devedor fiduciário com vista a purgar a mora que lhe fora impingida, os efeitos decorrentes do procedimento adotado, além de sujeitarem-na credora aos efeitos modulados pela legislação especial (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º), ensejam a caracterização do dano moral ante a inolvidável afetação que experimenta o obrigado fiduciário nos predicados decorrentes dos direitos da personalidade.4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.6. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos advindos da falha administrativa em que incidira que culminara com a alienação indevida do veículo oferecido como garantia das obrigações derivadas do contrato de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o apelo da ré e parcialmente provido o recurso adesivo do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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