TJDF APC -Apelação Cível-20110610046795APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. 1.Cabe ao magistrado avaliar, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias. 2.Limitando-se a controvérsia ao cumprimento de obrigações assumidas pela ré e à relação jurídica estabelecida entre particulares, sem interesse ambiental ou interesse público diretos, não se vislumbra competência da Justiça Federal.3.Possui o adquirente de terreno no Condomínio Boa Vista legitimidade ativa para ingressar com obrigação de fazer visando à realocação de terreno, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado, ainda que haja eventual inadimplemento de taxas de condomínio.4.Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio, que apenas se daria em razão de imposição legal ou da natureza indivisível da relação jurídica de direito material, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 5.O adquirente de frações comerciais do condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF situadas em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, deve ter sua fração realocada ou, não sendo possível, ser indenizado por perdas e danos correspondentes ao valor de mercado das frações correspondentes.6.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. 1.Cabe ao magistrado avaliar, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias. 2.Limitando-se a controvérsia ao cumprimento de obrigações assumidas pela ré e à relação jurídica estabelecida entre particulares, sem interesse ambiental ou interesse público diretos, não se vislumbra competência da Justiça Federal.3.Possui o adquirente de terreno no Condomínio Boa Vista legitimidade ativa para ingressar com obrigação de fazer visando à realocação de terreno, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado, ainda que haja eventual inadimplemento de taxas de condomínio.4.Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio, que apenas se daria em razão de imposição legal ou da natureza indivisível da relação jurídica de direito material, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 5.O adquirente de frações comerciais do condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF situadas em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, deve ter sua fração realocada ou, não sendo possível, ser indenizado por perdas e danos correspondentes ao valor de mercado das frações correspondentes.6.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão