TJDF APC -Apelação Cível-20110610049369APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1.Elucidada a prejudicial de mérito referente à prescrição suscitada na defesa por decisão interlocutória, o silêncio da parte ré quanto ao conhecimento do agravo retido interposto em face do decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão acobertando a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, notadamente quando objeto de recurso manejado no trânsito processual e cujo conhecimento dependia da sua provocação.2.Aviada pretensão declaratória de nulidade de cláusula instituidora de usufruto, consubstancia pressuposto processual inarredável que a composição passiva da lide seja integrada, além da usufrutuária, pelos detentores da nua propriedade do imóvel gravado, pois impassível que seja debatido direito real incidente sobre a coisa sem que os detentores do domínio integrem a composição processual, derivando dessa apreensão que, formulada a pretensão em face exclusivamente da usufrutuária, a lide resta carente de pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, determinando a afirmação da carência de ação. 3.Aperfeiçoado o contrato de compra e venda reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, portanto sob a égide da Codificação Civil de 1916, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz de aludida regulação legal (tempus regit actum), resultando que, considerando que, diferentemente da Lei Civil de 2002, o Código de 1916 considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147), a pretensão volvida a esse desiderato estava sujeita ao prazo prescricional estabelecido. 4.Consoante regra inserta no artigo 179, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/16, a ação para anular ou rescindir contrato derivado de simulação estava sujeita ao prazo prescricional de 4 anos, contados do dia da realização do contrato, mas, conquanto a lei revogada se referisse a prescrição, a natureza jurídica do interregno fixado é de prazo decadencial, por encartar a pretensão anulatória natureza constitutiva negativa, derivando que, transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido não conhecido. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Afirmada a decadência do direito de ação dos autores quanto ao pedido de anulação de compra e venda. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1.Elucidada a prejudicial de mérito referente à prescrição suscitada na defesa por decisão interlocutória, o silêncio da parte ré quanto ao conhecimento do agravo retido interposto em face do decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão acobertando a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, notadamente quando objeto de recurso manejado no trânsito processual e cujo conhecimento dependia da sua provocação.2.Aviada pretensão declaratória de nulidade de cláusula instituidora de usufruto, consubstancia pressuposto processual inarredável que a composição passiva da lide seja integrada, além da usufrutuária, pelos detentores da nua propriedade do imóvel gravado, pois impassível que seja debatido direito real incidente sobre a coisa sem que os detentores do domínio integrem a composição processual, derivando dessa apreensão que, formulada a pretensão em face exclusivamente da usufrutuária, a lide resta carente de pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, determinando a afirmação da carência de ação. 3.Aperfeiçoado o contrato de compra e venda reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, portanto sob a égide da Codificação Civil de 1916, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz de aludida regulação legal (tempus regit actum), resultando que, considerando que, diferentemente da Lei Civil de 2002, o Código de 1916 considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147), a pretensão volvida a esse desiderato estava sujeita ao prazo prescricional estabelecido. 4.Consoante regra inserta no artigo 179, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/16, a ação para anular ou rescindir contrato derivado de simulação estava sujeita ao prazo prescricional de 4 anos, contados do dia da realização do contrato, mas, conquanto a lei revogada se referisse a prescrição, a natureza jurídica do interregno fixado é de prazo decadencial, por encartar a pretensão anulatória natureza constitutiva negativa, derivando que, transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido não conhecido. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Afirmada a decadência do direito de ação dos autores quanto ao pedido de anulação de compra e venda. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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