TJDF APC -Apelação Cível-20110610055287APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC/02. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CREDOR LEGÍTIMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO. ART. 198, INCISO I, C/C ART. 3º, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo específico para a pretensão de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é de três (03) anos, conforme os arts. 206, § 3º, inciso IX, e 2.028, do CC/02, e Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02.3. Sendo o credor parte legítima, mas menor impúbere à data do sinistro, o termo a quo do prazo prescricional computar-se-á da data em que completar dezesseis (16) anos. Portanto, transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, contados da data em que o credor fez dezesseis (16) anos, configura-se a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito.4. Prescrição reconhecida. Apelo provido. Processo extinto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC/02. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CREDOR LEGÍTIMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO. ART. 198, INCISO I, C/C ART. 3º, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo específico para a pretensão de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é de três (03) anos, conforme os arts. 206, § 3º, inciso IX, e 2.028, do CC/02, e Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02.3. Sendo o credor parte legítima, mas menor impúbere à data do sinistro, o termo a quo do prazo prescricional computar-se-á da data em que completar dezesseis (16) anos. Portanto, transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, contados da data em que o credor fez dezesseis (16) anos, configura-se a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito.4. Prescrição reconhecida. Apelo provido. Processo extinto.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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