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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110610061822APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da súmula 472, do e. STJ. Assim, no período de inadimplência deve incidir apenas comissão de permanência, calculada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e limitada pela taxa do contrato, nos termos da súmula 294 do e. STJ, sem que haja cumulação com correção monetária ou com qualquer outro encargo remuneratório ou de mora. 3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC).4. As normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações contidas no art. 20 e seguintes do CPC não podem ser derrogadas pelas partes. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.5. É nula a cláusula contratual que afasta a incidência do art. 20, do CPC, o substituindo por honorários advocatícios em percentual fixo de 20%, estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de crédito em contrato de adesão.6. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 11/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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