TJDF APC -Apelação Cível-20110610077066APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração da requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em conta a realidade apresentada em cada caso. Restando comprovado, pelo contracheque juntado, que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.Verificando-se que a remoção do juiz para juízo distinto se deu após a realização das audiências de instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado sentenciante for o novo titular da vara, e não aquele que colheu a prova oral em audiência. No caso, enquadra-se a hipótese nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor).Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis, restando inviável o aproveitamento do valor dessa pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. Portanto, merece reparos a sentença, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais com base na transação penal celebrada anteriormente entre a parte ré e o Ministério Público, uma vez que esse instituto não se confunde com a composição civil de danos em sede de processo penal, nada obstante ter sido o autor da ação cível o beneficiário da prestação pecuniária imposta no feito criminal.A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares é subjetiva, devendo-se apurar a culpa. Restando comprovada a culpa concorrente da vítima na causação do sinistro, aplica-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, nos termos do qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, mormente porque os documentos juntados informam que o plano de saúde custeou a integralidade dos procedimentos médicos e hospitalares da vítima, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR. 1ª Turma Cível. APC nº 19.411-2. Rel. Oto Luiz Sponholz). Há de se atentar, ainda, para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, também, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Não há que se falar em litigância de má-fé do réu se não se observa, de sua parte, pretensão ou defesa contra texto legal, alteração na verdade dos fatos ou temeridade nas alegações formuladas nas peças de defesa, inexistindo, outrossim, violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelos das rés conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração da requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em conta a realidade apresentada em cada caso. Restando comprovado, pelo contracheque juntado, que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.Verificando-se que a remoção do juiz para juízo distinto se deu após a realização das audiências de instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado sentenciante for o novo titular da vara, e não aquele que colheu a prova oral em audiência. No caso, enquadra-se a hipótese nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor).Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis, restando inviável o aproveitamento do valor dessa pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. Portanto, merece reparos a sentença, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais com base na transação penal celebrada anteriormente entre a parte ré e o Ministério Público, uma vez que esse instituto não se confunde com a composição civil de danos em sede de processo penal, nada obstante ter sido o autor da ação cível o beneficiário da prestação pecuniária imposta no feito criminal.A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares é subjetiva, devendo-se apurar a culpa. Restando comprovada a culpa concorrente da vítima na causação do sinistro, aplica-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, nos termos do qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, mormente porque os documentos juntados informam que o plano de saúde custeou a integralidade dos procedimentos médicos e hospitalares da vítima, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR. 1ª Turma Cível. APC nº 19.411-2. Rel. Oto Luiz Sponholz). Há de se atentar, ainda, para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, também, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Não há que se falar em litigância de má-fé do réu se não se observa, de sua parte, pretensão ou defesa contra texto legal, alteração na verdade dos fatos ou temeridade nas alegações formuladas nas peças de defesa, inexistindo, outrossim, violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelos das rés conhecidos e providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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