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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110610103403APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE CITAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora, na qualidade de terceiro prejudicado, sob a alegação de que sofreu prejuízo, na medida em que a sentença resistida, em sua parte final, determinou a remessa de ofício à OAB-DF, acerca da ausência injustificada do advogado do autor à presente assentada, vez que, para que seja admitido o seu recurso, cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1.º, do CPC), o que não ocorreu.2. No procedimento ordinário, não há espaço, nem lugar, para o que se convencionou chamar de audiência prévia de conciliação, costume que passou a ser adotado no primeiro grau de jurisdição - ao arrepio da legislação processual -, a partir do qual se determina a citação do réu para comparecer à tal audiência para tentar viabilizar um acordo, assinalando-se que o prazo para a resposta do réu, de quinze dias, começa a fluir a partir da realização dessa audiência, caso não haja acordo.3. Esse procedimento não é ordinário, nem sumário, nem é qualquer um dos procedimentos especiais, inexistindo base legal para se estipular que o prazo de resposta somente comece a correr a partir da data da audiência, caso não haja acordo. Os procedimentos são fixados em lei, não sendo dado ao condutor do processo alterar o curso procedimental nesse nível, como se ao juiz fosse dado atuar no lugar do legislador ordinário.4. Mesmo reconhecendo a boa intenção da ideia - que figura no Projeto de Código de Processo Civil a tramitar no Congresso Nacional, cabendo ser posta em prática, pois, caso venha a ser aprovado o Projeto do novo CPC -, esse roteiro procedimental haverá de vir a ser utilizado apenas a partir de inaugurada o novo sistema processual. Atualmente, contudo, não há como legitimar esse tipo de procedimento, não havendo como conferir validade a sanções que tenham sido impostas no curso de procedimento conduzido à margem das regras de Direito Processual Civil.5. Apelo interposto pelo terceiro não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 13/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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