TJDF APC -Apelação Cível-20110610112395APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS QUITADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. 2. Ausência de lançamentos da quitação da fatura de cartão de crédito não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. 3. Quanto ao dano material requerido, sabe-se que o ônus da prova é de quem alega e, consoante artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.4. Não logrando a Autora demonstrar os fatos apresentados na inicial quanto aos prejuízos sofridos a título de danos materiais, escorreita restou a r. sentença a quo ao julgar improcedente o pedido da exordial.5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS QUITADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. 2. Ausência de lançamentos da quitação da fatura de cartão de crédito não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. 3. Quanto ao dano material requerido, sabe-se que o ônus da prova é de quem alega e, consoante artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.4. Não logrando a Autora demonstrar os fatos apresentados na inicial quanto aos prejuízos sofridos a título de danos materiais, escorreita restou a r. sentença a quo ao julgar improcedente o pedido da exordial.5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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