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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110610236807APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. ART. 523, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO ORAL E IMEDIATAMENTE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. EM AUDIÊNCIA. ART. 457, DO CPC. II - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E LEGAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 6º, DO CPC. III - MÉRITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DO SEGURO POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS COMETIDAS PELO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO. PERDA DO DIREITO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 5, ALÍNEA D, DO CONTRATO DE SEGURO REALIZADO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E ART. 768, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL. ABATIMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIOS. PRECEDENTES DESTE EG. TJDFT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO APLICADA NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo na forma retida, os quais deverão ser interpostos oral e imediatamente, para fazer constar as razões do agravante no termo de audiência (art. 457, do CPC). O agravo retido foi interposto dia 25.07.2012, portanto nos termos do art. 523,§ 3º, do CPC é intempestivo. Não conhecimento. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. A concessão de prazo para apresentação de réplica escrita não implica na conversão tácita do procedimento sumário em ordinário, tendo em vista a inexistência de pedido neste sentido e a ausência dos requisitos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC.3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, é certo que a autora/apelada realizou contrato de seguro com a ré/apelante. Portanto, esta possui responsabilidade limitada aos riscos cobertos e às importâncias seguradas e constantes na apólice. Se há previsão de indenização, é devida nos termos do contrato, sendo a ré/apelante parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda. 4. A ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo sinistrado, por si só, não configura motivo capaz de afastar a responsabilidade da seguradora. Deve restar demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, de maneira que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.5. Inexistindo prova de que a conduta voluntária do condutor do veículo sinistrado tenha gerado qualquer agravamento do risco do objeto do contrato, cabível o pagamento da indenização fixada contratualmente.6. Infere-se que não há indenização tão somente caso a Seguradora/apelante efetivamente demonstre que o sinistro ocorreu devido ao consumo do álcool em desacordo com o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.7. Não obstante o inconformismo da Seguradora/apelante, nota-se que havia outras circunstâncias capazes de dar causa ao sinistro, inviabilizando a reação positiva do condutor, no sentido de evitar a colisão.8. Não se trata, pois, no caso dos autos, de perda da cobertura securitária estipulada no contrato de seguro, com fundamento na cláusula 5.1.3, alínea e. Tampouco tem lugar o artigo 768 do Código Civil, verbis: Art.768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.9. Correta a r. sentença no que diz respeito à fixação de correção monetária e juros de mora desde a data de recusa do pagamento pela ré/seguradora, observando-se a data constante do documento juntados aos autos. 10. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.11. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.12. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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