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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710005034APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA. CLAREZA E DESTAQUE. VALIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. COBRANÇA. PEDIDO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É válida a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo, que estabelece critério para o início de sua vigência em data posterior ao pagamento do primeiro prêmio, pois constou da proposta com destaque e clareza suficientes à compreensão do segurado, atendendo ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em sua nulidade.2 - Precedente do STJ: cláusula que fixa o início da vigência do contrato de seguro no primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento do prêmio é válida; o artigo 2º, § 1º do Decreto n. 60.459, de 1967, não tem força para revogar o disposto no artigo 1.448 do Código Civil (REsp nº514247/SP). 3 - In casu, a cláusula prevê como início do seguro a zero hora do dia 25 do mês em que ocorrer o primeiro desconto do prêmio na folha de pagamento do segurado.4 - Recurso conhecido e dado provimento ao apelo. Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito prefacial.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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