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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710018203APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a ação, ou a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 1.1 Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.2 Já para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 1.3 Logo, reconhece-se legitimidade ativa ad causam, diante da existência de relação jurídica entre as partes, advinda dos direitos sobre o imóvel objeto da lide. 2. Embora se reconheça que o atraso na entrega de imóvel seja capaz de gerar dano de ordem material, tem-se no caso que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar o efetivo pagamento de alugueres durante o período do atraso na entrega do bem. 2.1 Outrossim, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422).3. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).3.1 In casu, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, afinal de contas tratava-se de um imóvel residencial, onde provavelmente a parte autora lá fixaria residência, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, não conduz à obrigação da construtora de pagar danos morais. 4. A sentença foi parcialmente reformada, para ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo-se tão somente o julgamento quanto à validade do negócio jurídico entabulado.5. Configurada a sucumbência mínima da ré, deve a autora ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da regra do parágrafo único do artigo 21 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.6. Parcialmente provido o recurso da ré. Improvido o recurso da autora.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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