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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710024886APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar quanto à ausência de título executivo extrajudicial, visto que o contrato possui todas as características de seguro de vida, eis que o dever de indenizar advém de evento incerto, decorrente do evento morte. 1.1. Reconhece-se a certeza do título, ante sua indubitável característica de pecúlio, que constitui espécie de seguro e, como tal, encontra-se inserido no rol do inciso III, do artigo 585 do CPC.2. Improvido o agravo retido e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto verificado que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica e de audiência, cuja produção, além de desnecessária, constituiria providência atentatória contra os princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais. 2.1 Assegura-se ao magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. 2.2 Aliás, , O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, nao sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiencia, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 19), sendo ainda certo que o destinatário da prova é o Magistrado a quem cabe decidir acerca de sua produção.3. Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia. 4. Revela-se irreparável a sentença que rejeitou os embargos do devedor, posto que a falta de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro, aliada à ausência de comprovação da má-fé do segurado, impõe o pagamento dos pecúlios contratados.5. Agravo retido e apelo improvidos.

Data do Julgamento : 05/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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