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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710027564APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INDIRETA. EMPRESA OPERADORA. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC (LEI 8.078/1990). ARTIGO 13, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de convênio celebrado entre o plano de saúde Sul América Saúde S/A e a administradora de benefícios Acess Administração e Serviços Ltda do referido plano de saúde, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária pelos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002: boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.4. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, mas que o contratado haja com honestidade e dispense tratamento digno ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. Restam assim aplicáveis os dispositivos dos artigos. 186 e 927 do CC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.7. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.8. O simples atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado.9. Basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a responsabilidade civil da contratada, não havendo falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo. 10. Nos termos do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, ou em que for parte vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em remissão ao contido no § 3.º do mesmo artigo.11. Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada e nego-lhe provimento.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 01/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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