TJDF APC -Apelação Cível-20110710030193APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO.1. Cuida-se de ação de reintegração de posse que teve a petição inicial indeferida ante a irregularidade da representação processual, uma vez que o subscritor da petição inicial foi substabelecido por advogado que não possuía procuração nos autos. 2. Constatada a ausência da representação processual, relativa ao autor-apelante, não possuindo o advogado signatário poderes para representar processualmente o recorrente, a peça recursal por ele assinada, será considerada como inexistente, nos termos do § único do art. 37, do Código de Processo Civil, não sendo possível conhecer do recurso por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.3. Precedente da Casa. 3.1 Não se conhece de apelo subscrito por causídico que não tem procuração ad judicia para representar a parte no feito. (20080110176947APC, Relator Natanael Caetano, DJ 09/11/2010 p. 112).4. Recurso não conhecido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO.1. Cuida-se de ação de reintegração de posse que teve a petição inicial indeferida ante a irregularidade da representação processual, uma vez que o subscritor da petição inicial foi substabelecido por advogado que não possuía procuração nos autos. 2. Constatada a ausência da representação processual, relativa ao autor-apelante, não possuindo o advogado signatário poderes para representar processualmente o recorrente, a peça recursal por ele assinada, será considerada como inexistente, nos termos do § único do art. 37, do Código de Processo Civil, não sendo possível conhecer do recurso por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.3. Precedente da Casa. 3.1 Não se conhece de apelo subscrito por causídico que não tem procuração ad judicia para representar a parte no feito. (20080110176947APC, Relator Natanael Caetano, DJ 09/11/2010 p. 112).4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
12/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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