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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710045038APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação - que, consoante a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem ser examinadas segundo os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificado pela situação fática narrada, e não a provada.2. Com assento no binômio utilidade-necessidade, que caracteriza o interesse de agir, observa-se, no caso em tela, a utilidade e a necessidade de o Requerente propor o presente feito, pois, conforme alega, não estaria recebendo, de modo correto, os valores que diz fazer jus.3. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.4. Na hipótese dos autos, afigura-se descabida a ilação, da forma como pretende o apelante, pois não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas na data em que deveria haver ocorrido a pretensa correção do direito à complementação previdenciária, segundo os expurgos inflacionários, nos moldes como pretende o Autor.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2012
Data da Publicação : 13/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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