TJDF APC -Apelação Cível-20110710045038APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação - que, consoante a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem ser examinadas segundo os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificado pela situação fática narrada, e não a provada.2. Com assento no binômio utilidade-necessidade, que caracteriza o interesse de agir, observa-se, no caso em tela, a utilidade e a necessidade de o Requerente propor o presente feito, pois, conforme alega, não estaria recebendo, de modo correto, os valores que diz fazer jus.3. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.4. Na hipótese dos autos, afigura-se descabida a ilação, da forma como pretende o apelante, pois não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas na data em que deveria haver ocorrido a pretensa correção do direito à complementação previdenciária, segundo os expurgos inflacionários, nos moldes como pretende o Autor.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.6. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação - que, consoante a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem ser examinadas segundo os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificado pela situação fática narrada, e não a provada.2. Com assento no binômio utilidade-necessidade, que caracteriza o interesse de agir, observa-se, no caso em tela, a utilidade e a necessidade de o Requerente propor o presente feito, pois, conforme alega, não estaria recebendo, de modo correto, os valores que diz fazer jus.3. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.4. Na hipótese dos autos, afigura-se descabida a ilação, da forma como pretende o apelante, pois não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas na data em que deveria haver ocorrido a pretensa correção do direito à complementação previdenciária, segundo os expurgos inflacionários, nos moldes como pretende o Autor.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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