TJDF APC -Apelação Cível-20110710060083APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.2. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa em cotejo com o valor da obrigação, observando, ademais, a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, de modo que, observados esses parâmetros, não merece reforma o valor arbitrado em sentença.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.2. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa em cotejo com o valor da obrigação, observando, ademais, a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, de modo que, observados esses parâmetros, não merece reforma o valor arbitrado em sentença.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
25/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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