TJDF APC -Apelação Cível-20110710070068APC
FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ULTIMA RATIO PARA PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 211, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBESIDADE ESTÁVEL. VARIAÇÃO DE PESO. CONTRARIEDADE ÀS RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CIRURGIA NÃO RECOMENDADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DO CDC. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PALAVRA AUTOMATICAMENTE CONSTANTE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410, DO STJ.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social além de determinar a observância de alguns princípios, dentre os quais, o da defesa do consumidor (art. 170, inciso V). Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002, boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação e cirurgia hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido requisitos não comprovados ante a urgência do tratamento.7. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.8. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.9. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.10. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC. Aplicação da Súmula 410, do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, e excluo, DE OFÍCIO, da r. decisão, a palavra AUTOMATICAMENTE constante de fl. 152, parte final, nos termos da Súmula 410, do STJ.
Ementa
FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ULTIMA RATIO PARA PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 211, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBESIDADE ESTÁVEL. VARIAÇÃO DE PESO. CONTRARIEDADE ÀS RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CIRURGIA NÃO RECOMENDADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DO CDC. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PALAVRA AUTOMATICAMENTE CONSTANTE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410, DO STJ.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social além de determinar a observância de alguns princípios, dentre os quais, o da defesa do consumidor (art. 170, inciso V). Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002, boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação e cirurgia hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido requisitos não comprovados ante a urgência do tratamento.7. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.8. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.9. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.10. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC. Aplicação da Súmula 410, do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, e excluo, DE OFÍCIO, da r. decisão, a palavra AUTOMATICAMENTE constante de fl. 152, parte final, nos termos da Súmula 410, do STJ.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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