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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710078596APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação consumerista preceitua a incidência da decadência em cenário associado a vícios do produto e do serviço (teoria da qualidade), enquanto que a prescrição liga-se ao fato do produto e do serviço (teoria da segurança - acidente de consumo). Sob essa linha, a jurisprudência do e. STJ preceitua que o prazo para ajuizar ação indenizatória (perdas e danos) em relação aos danos causados em decorrência dos vícios produtos ou serviços é aquele decadencial do art. 26, e não o lapso prescricional do art. 27 do CDC (REsp 442368/MT).2. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 3. A causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC supõe reclamação pelo consumidor regularmente comprovada. 4. O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor seja responsabilizado pelo vício por período que vá além da garantia contratual. O prazo para reclamar pela reparação, todavia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia. REsp 984106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012.5. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 446 do CC e art. 26, § 3º, do CDC).6. Apelo conhecido e provido. Prejudicial acolhida. Pronunciada a decadência. Extinção do processo com resolução do mérito.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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