TJDF APC -Apelação Cível-20110710080052APC
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO BANCO CADASTRAL DE INADIMPLENTES. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.1. Resolvido o contrato em razão de inadimplência, desaparece a faculdade do arrendatário de realizar a compra do bem ao final do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de VRG, desde que o valor arrecadado com a venda do bem seja suficiente para quitar a dívida existente, ou seja, os valores e encargos decorrentes da locação, como as parcelas do contrato, IPVA, seguro obrigatório, multas.2. Para que seja fixada quantia a título de danos morais deve o pleiteante se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo, em harmonia com as provas dos autos.3. Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, não havendo falar em devolução de VRG - Valor Residual Garantido nem em reparação a título de danos morais. Invertido o ônus da sucumbência, o recorrido foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO BANCO CADASTRAL DE INADIMPLENTES. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.1. Resolvido o contrato em razão de inadimplência, desaparece a faculdade do arrendatário de realizar a compra do bem ao final do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de VRG, desde que o valor arrecadado com a venda do bem seja suficiente para quitar a dívida existente, ou seja, os valores e encargos decorrentes da locação, como as parcelas do contrato, IPVA, seguro obrigatório, multas.2. Para que seja fixada quantia a título de danos morais deve o pleiteante se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo, em harmonia com as provas dos autos.3. Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, não havendo falar em devolução de VRG - Valor Residual Garantido nem em reparação a título de danos morais. Invertido o ônus da sucumbência, o recorrido foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
15/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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