TJDF APC -Apelação Cível-20110710092188APC
INDENIZAÇÃO. CDC. ORKUT. COMUNIDADE. CONTEÚDO OFENSIVO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMOÇÃO. APLICATIVO DE DENÚNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. I - Aplicam-se as disposições do CDC à lide, visto que a relação jurídica em exame se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.II - A prestação do serviço por provedor de hospedagem, referente à rede social Orkut, consiste em disponibilizar a plataforma virtual que abrigará as contas individuais e as comunidades criadas pelos usuários, em promover a manutenção do referido ambiente virtual e em manter o sigilo e a segurança dos dados cadastrais dos consumidores/usuários. III - A ausência de controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários não caracteriza defeito na prestação do serviço, tendo em vista que ao provedor de hospedagem não compete essa obrigação.IV - Contudo, compete ao provedor a remoção do conteúdo ofensivo uma vez denunciado o fato pelo usuário-ofendido, por meio de aplicativo próprio.V - Descumprida obrigação de remoção, surge liame entre o dano sofrido pelo usuário e a conduta omissiva do provedor.VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. VII - Apelação da ré parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CDC. ORKUT. COMUNIDADE. CONTEÚDO OFENSIVO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMOÇÃO. APLICATIVO DE DENÚNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. I - Aplicam-se as disposições do CDC à lide, visto que a relação jurídica em exame se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.II - A prestação do serviço por provedor de hospedagem, referente à rede social Orkut, consiste em disponibilizar a plataforma virtual que abrigará as contas individuais e as comunidades criadas pelos usuários, em promover a manutenção do referido ambiente virtual e em manter o sigilo e a segurança dos dados cadastrais dos consumidores/usuários. III - A ausência de controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários não caracteriza defeito na prestação do serviço, tendo em vista que ao provedor de hospedagem não compete essa obrigação.IV - Contudo, compete ao provedor a remoção do conteúdo ofensivo uma vez denunciado o fato pelo usuário-ofendido, por meio de aplicativo próprio.V - Descumprida obrigação de remoção, surge liame entre o dano sofrido pelo usuário e a conduta omissiva do provedor.VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. VII - Apelação da ré parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão