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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710099254APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONTESTAÇÃO ENCAMINHADA VIA FAX E A ORIGINAL APRESENTADA. REVELIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE E DE FORMA DISTINTA DA ACORDADA. NÃO ENCAMINHAMENTO DO BOLETO PELO CREDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. ERRO MATERIAL NA CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Malgrado os documentos originais tenham sido protocolizados no quinquídio estabelecido pela Lei n. 9.800/99 (art. 2º), não há como afastar os efeitos da revelia quando a contestação encaminhada via fac-símile apresenta-se incompleta, sem qualquer correlação com a versão originária, uma vez que não observada a perfeita identidade entre os documentos (art. 4º). A juntada ulterior dos documentos originais não supre tal irregularidade, pois, a considerar-se dessa forma, bastaria que o réu encaminhasse parte de sua peça de defesa para a admissibilidade e apreciação das petições recebidas via fac-símile, o que desvirtuaria o próprio intuito da norma. A Lei n. 9.800/99, ao aproveitar os avanços tecnológicos e admitir a utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, em momento algum elidiu o dever da parte quanto ao fiel cumprimento das normas processuais, especialmente quanto ao momento oportuno para a apresentação de petições congruentes e completas, sob pena de preclusão. Agravo retido desprovido.2. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se tal preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano.3. No caso concreto, as explicações do polo devedor de que a demora de três dias e a diversidade do adimplemento da 2ª parcela da dívida ocorreram em função do não encaminhamento do boleto respectivo mostram-se verossímeis, sobretudo quando caracterizada a revelia no caso concreto, militando em favor daquele a presunção de veracidade dos fatos aduzidos (CPC, art. 319). Demais disso, a emissão de carta de anuência por parte do credor, noticiando o efetivo pagamento do título levado a protesto, constitui confissão extrajudicial e, por óbvio, corrobora o que foi narrado por aquele. Sob essa ótica, é de se reconhecer que a empresa credora foi negligente ao protestar título efetivamente quitado, ficando caracterizada sua responsabilidade pelo dano advindo dessa conduta.4. Suficiente não fosse, é de ser relevado que a respectiva carta de anuência emitida apresentava erro em sua confecção, pois constou a quitação de duplicada diversa, o que também impossibilitava o levantamento do protesto, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.492/97 (que definiu competência, regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, além de outras providências). Dessa forma, data venia ao entendimento externado em Instância a quo, além da ilegalidade do protesto, não há falar que o credor ofereceu os meios necessários para que fosse providenciada a baixa do gravame, porquanto o seu equívoco ao redigir a respectiva carta de anuência obstou a adoção de qualquer medida nesse sentido. 5. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do indevido protesto de débito quitado, bem assim da impossibilidade de baixa do gravame por conduta atribuída ao credor, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo.6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do lesante, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, entende-se por suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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