TJDF APC -Apelação Cível-20110710111884APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2028 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A reparação de danos decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa, nos termos do art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de pretensão. Todavia, o atual Código trouxe no art. 2028 uma regra de transição dispondo sobre os prazos prescricionais: serão considerado os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. De acordo com a regra do art. 2028 do CC, para que se aplique o prazo prescricional vintenário é necessário que tenha transcorrido da data do acidente até a entrada em vigor do novo código período superior a 10 anos. 3. É dever do condutor do veículo manter uma regular distância, de modo ter um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista.4. Caracterizada a culpa, o nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente comprovado pelo vítima em virtude do acidente, emerge, cristalinamente, o dever de reparar os danos suportado pela vítima, nos termos do art. 186 e 932, III, ambos do Código Civil. 5- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.6. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas.7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2028 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A reparação de danos decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa, nos termos do art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de pretensão. Todavia, o atual Código trouxe no art. 2028 uma regra de transição dispondo sobre os prazos prescricionais: serão considerado os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. De acordo com a regra do art. 2028 do CC, para que se aplique o prazo prescricional vintenário é necessário que tenha transcorrido da data do acidente até a entrada em vigor do novo código período superior a 10 anos. 3. É dever do condutor do veículo manter uma regular distância, de modo ter um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista.4. Caracterizada a culpa, o nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente comprovado pelo vítima em virtude do acidente, emerge, cristalinamente, o dever de reparar os danos suportado pela vítima, nos termos do art. 186 e 932, III, ambos do Código Civil. 5- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.6. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas.7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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