TJDF APC -Apelação Cível-20110710127057APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. A situação dos autos evidencia que a segurada é portadora de distonia segmentar (multi) idiopática há vários anos, doença neurológica de difícil tratamento clínico que não só causa limitações funcionais como agrava doenças associadas, cuja progressão enseja risco de óbito. Em razão do diagnóstico, da intratabilidade clínica e da piora progressiva, foi indicado o tratamento neurocirúrgico específico da condição, com neuroestimulação cerebral profunda bilateral, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde, ao fundamento de não ser o evento previsto no rol da ANS.3. Tratando-se de situação de urgência, deve o plano de saúde custear todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada, mostrando-se ilegal a recusa de cobertura com base na lista de procedimentos básicos da ANS, cuja natureza é exemplificativa. Em caso tais, a cláusula contratual que obste o tratamento completo à doença da segurada é nula de pleno direito. 4. Os requisitos insertos na Instrução Normativa n. 25/2010, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) - atualmente revogada - não se sobrepõem ao quadro clínico crítico apresentado pela beneficiária, notadamente porque o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como é o caso dos autos.5. A responsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, os arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, assim como a Lei n. 9.656/98.6. A recusa do plano de saúde quanto à cobertura de procedimento ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.7. O quantum compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. A situação dos autos evidencia que a segurada é portadora de distonia segmentar (multi) idiopática há vários anos, doença neurológica de difícil tratamento clínico que não só causa limitações funcionais como agrava doenças associadas, cuja progressão enseja risco de óbito. Em razão do diagnóstico, da intratabilidade clínica e da piora progressiva, foi indicado o tratamento neurocirúrgico específico da condição, com neuroestimulação cerebral profunda bilateral, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde, ao fundamento de não ser o evento previsto no rol da ANS.3. Tratando-se de situação de urgência, deve o plano de saúde custear todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada, mostrando-se ilegal a recusa de cobertura com base na lista de procedimentos básicos da ANS, cuja natureza é exemplificativa. Em caso tais, a cláusula contratual que obste o tratamento completo à doença da segurada é nula de pleno direito. 4. Os requisitos insertos na Instrução Normativa n. 25/2010, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) - atualmente revogada - não se sobrepõem ao quadro clínico crítico apresentado pela beneficiária, notadamente porque o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como é o caso dos autos.5. A responsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, os arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, assim como a Lei n. 9.656/98.6. A recusa do plano de saúde quanto à cobertura de procedimento ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.7. O quantum compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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