TJDF APC -Apelação Cível-20110710127338APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO OBSTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE INVIABILIZA A CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. VERBA COMPENSATÓRIA. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.Mesmo que a inclusão indevida tenha sido feita pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes em consulta ao distribuidor, se originou de feito que sequer poderia ter sido ajuizado, sendo seu autor solidariamente responsável pelo dano moral advindo da imerecida inscrição.Pelo princípio da restituição integral, aquele que deu causa ao processo deve restituir também os valores despendidos com a contratação de advogado.A mera impossibilidade de efetuar gastos não equivale àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, não amoldando ao conceito de lucros cessantes previsto na parte final do art. 402 do Código Civil.Os honorários devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, atentando ao que dispõe as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, justificando sua manutenção no percentual legal mínimo.No caso dos autos, a verba compensatória deve ser fixada além do que ordinariamente se observa, ante as circunstâncias específicas do evento danoso, pois, além de a inscrição indevida ter impedido o consumidor de conseguir crédito, a alienação ilegal do bem apreendido lhe trouxe gravames e constrangimentos de grande monta.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO OBSTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE INVIABILIZA A CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. VERBA COMPENSATÓRIA. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.Mesmo que a inclusão indevida tenha sido feita pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes em consulta ao distribuidor, se originou de feito que sequer poderia ter sido ajuizado, sendo seu autor solidariamente responsável pelo dano moral advindo da imerecida inscrição.Pelo princípio da restituição integral, aquele que deu causa ao processo deve restituir também os valores despendidos com a contratação de advogado.A mera impossibilidade de efetuar gastos não equivale àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, não amoldando ao conceito de lucros cessantes previsto na parte final do art. 402 do Código Civil.Os honorários devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, atentando ao que dispõe as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, justificando sua manutenção no percentual legal mínimo.No caso dos autos, a verba compensatória deve ser fixada além do que ordinariamente se observa, ante as circunstâncias específicas do evento danoso, pois, além de a inscrição indevida ter impedido o consumidor de conseguir crédito, a alienação ilegal do bem apreendido lhe trouxe gravames e constrangimentos de grande monta.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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