TJDF APC -Apelação Cível-20110710136674APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir e a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a qualificação da sentença como extra petita, notadamente quando cingira-se a apreender sob a moldura probatória reunida se subsistente a obrigação da construtora e da corretora, solidariamente, em celebrarem contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o consumidor nas mesmas condições da proposta que lhes fora apresentada e não viera a ser materializada, pois, segundo o pretendido, como decorrência lógica do pedido, não deveria incidir sobre o preço aventado qualquer incremento, seja de correção monetária seja de juros, como tradução da proposta realizada na sua exata dimensão, resultando que a elisão dos acessórios, ao ser acolhida a pretensão, não exorbita as balizas da causa posta em juízo.3.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, ensejando que, como o direito invocado pelo autor na qualidade de promitente comprador do imóvel, considerando a aceitação tácita da proposta que formulara, derivaria justamente do cumprimento da incumbência de comparecer na sede da vendedora para firmar a assinatura do instrumento no contratualmente estipulado, competia-lhe demonstrar que satisfizera a condição estabelecida nas condições gerais da proposta, o que não se verificara.4.Conquanto inexorável que a proposta obriga os contratantes na sua exata dimensão (CC, art. 427), deve ser transmudada em contrato na forma avençada, derivando que, preceituado que deve ser aperfeiçoada a promessa de compra e venda em prazo determinado após a aceitação da proposição, até porque somente o avençamento é apto a regular o negócio proposto, a apreensão de que, a despeito da aceitação tácita do proposto decorrente do silêncio da promissária vendedora, o proponente não cuidara de aperfeiçoar o negócio, nem assegurar eficácia às condições postuladas mediante a oferta das parcelas do preço, inexoravelmente que sua inércia por largo espaço de tempo - 03 anos - obsta que o contrato seja aperfeiçoado ou que seja assegurada eficácia à proposta, pois perdera sua contemporaneidade diante da postura que assumira.5.Aferido que a proposta formulada à construtora não fora transmudada em contrato de promessa de compra e venda, as adições, restrições e modificações que forem posteriormente emergindo das negociações empregadas entre as partes com o desígnio de formulação de nova contratação não mais se atrelam à proposta originária, constituindo a formulação de nova proposta em condições diversas, conforme disciplinado no artigo 431 do Código Civil, obstando que o originalmente formulado, já desprovido de qualquer contemporaneidade, seja apreendido como apto a vincular os proponentes e determinar a transmudação do proposto em contrato, notadamente quando o proponente, a despeito do interesse ventilado, não adotara a providência primária indispensável à formalização da promessa, assegurando a satisfação das obrigações inerentes ao preço proposto. 6.Apelações conhecidas e providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir e a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a qualificação da sentença como extra petita, notadamente quando cingira-se a apreender sob a moldura probatória reunida se subsistente a obrigação da construtora e da corretora, solidariamente, em celebrarem contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o consumidor nas mesmas condições da proposta que lhes fora apresentada e não viera a ser materializada, pois, segundo o pretendido, como decorrência lógica do pedido, não deveria incidir sobre o preço aventado qualquer incremento, seja de correção monetária seja de juros, como tradução da proposta realizada na sua exata dimensão, resultando que a elisão dos acessórios, ao ser acolhida a pretensão, não exorbita as balizas da causa posta em juízo.3.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, ensejando que, como o direito invocado pelo autor na qualidade de promitente comprador do imóvel, considerando a aceitação tácita da proposta que formulara, derivaria justamente do cumprimento da incumbência de comparecer na sede da vendedora para firmar a assinatura do instrumento no contratualmente estipulado, competia-lhe demonstrar que satisfizera a condição estabelecida nas condições gerais da proposta, o que não se verificara.4.Conquanto inexorável que a proposta obriga os contratantes na sua exata dimensão (CC, art. 427), deve ser transmudada em contrato na forma avençada, derivando que, preceituado que deve ser aperfeiçoada a promessa de compra e venda em prazo determinado após a aceitação da proposição, até porque somente o avençamento é apto a regular o negócio proposto, a apreensão de que, a despeito da aceitação tácita do proposto decorrente do silêncio da promissária vendedora, o proponente não cuidara de aperfeiçoar o negócio, nem assegurar eficácia às condições postuladas mediante a oferta das parcelas do preço, inexoravelmente que sua inércia por largo espaço de tempo - 03 anos - obsta que o contrato seja aperfeiçoado ou que seja assegurada eficácia à proposta, pois perdera sua contemporaneidade diante da postura que assumira.5.Aferido que a proposta formulada à construtora não fora transmudada em contrato de promessa de compra e venda, as adições, restrições e modificações que forem posteriormente emergindo das negociações empregadas entre as partes com o desígnio de formulação de nova contratação não mais se atrelam à proposta originária, constituindo a formulação de nova proposta em condições diversas, conforme disciplinado no artigo 431 do Código Civil, obstando que o originalmente formulado, já desprovido de qualquer contemporaneidade, seja apreendido como apto a vincular os proponentes e determinar a transmudação do proposto em contrato, notadamente quando o proponente, a despeito do interesse ventilado, não adotara a providência primária indispensável à formalização da promessa, assegurando a satisfação das obrigações inerentes ao preço proposto. 6.Apelações conhecidas e providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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