TJDF APC -Apelação Cível-20110710146884APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. PARTILHA DE BENS REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA QUE SEMPRE SE DEDICOU AO LAR. ALIMENTANTE. EX-MARIDO. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECÁRIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO.1. A celebração do negócio jurídico traduzido no casamento sob o regime da comunhão universal de bens determina que todos os bens antecedentes ao vínculo e os adquiridos na constância do relacionamento sejam, até que venha a ser formalmente dissolvido, agregados ao monte partilhável e divididos igualitariamente entre os cônjuges como corolário da dissolução da vida em comum, devendo ser apreendidos como integrantes do acervo comum os bens que se encontram transcritos em nome dos cônjuges no momento da decretação da dissolução do vínculo. 2. A partilha passível de ser realizada no bojo da ação de divórcio como corolário da dissolução do casamento e colocação de termo à comunhão patrimonial cinge-se aos imóveis transcritos em nome dos cônjuges ou cujos direitos ostentam, observado o regime de bens que norteara o casamento, não podendo alcançar bens transcritos ou titularizados por terceiros, notadamente porque eventual fraude na disposição de patrimônio comum deve ser objeto de debate em ação própria, na qual os eventuais beneficiados pelo ventilado deverão integrar a composição passiva, pois cediço que é inviável a disposição de patrimônio de terceiro à margem do devido processo legal. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.4. As necessidades de ex-esposa que sempre que se dedicara aos afazeres domésticos e administração do lar comum são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social do casal, ensejando que os gastos com a sua mantença sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostenta o ex-marido, que lhe fomentar alimentos ante o dever de assistência inerente ao casamento e diante da dedicação que obtivera da ex-consorte enquanto perdurara a vida comum. 5. Os rendimentos mensais auferidos por pequeno empresário não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe foram debitados como expressão da obrigação alimentar que possui perante sua ex-esposa devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos e das circunstâncias processuais havidas, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. PARTILHA DE BENS REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA QUE SEMPRE SE DEDICOU AO LAR. ALIMENTANTE. EX-MARIDO. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECÁRIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO.1. A celebração do negócio jurídico traduzido no casamento sob o regime da comunhão universal de bens determina que todos os bens antecedentes ao vínculo e os adquiridos na constância do relacionamento sejam, até que venha a ser formalmente dissolvido, agregados ao monte partilhável e divididos igualitariamente entre os cônjuges como corolário da dissolução da vida em comum, devendo ser apreendidos como integrantes do acervo comum os bens que se encontram transcritos em nome dos cônjuges no momento da decretação da dissolução do vínculo. 2. A partilha passível de ser realizada no bojo da ação de divórcio como corolário da dissolução do casamento e colocação de termo à comunhão patrimonial cinge-se aos imóveis transcritos em nome dos cônjuges ou cujos direitos ostentam, observado o regime de bens que norteara o casamento, não podendo alcançar bens transcritos ou titularizados por terceiros, notadamente porque eventual fraude na disposição de patrimônio comum deve ser objeto de debate em ação própria, na qual os eventuais beneficiados pelo ventilado deverão integrar a composição passiva, pois cediço que é inviável a disposição de patrimônio de terceiro à margem do devido processo legal. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.4. As necessidades de ex-esposa que sempre que se dedicara aos afazeres domésticos e administração do lar comum são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social do casal, ensejando que os gastos com a sua mantença sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostenta o ex-marido, que lhe fomentar alimentos ante o dever de assistência inerente ao casamento e diante da dedicação que obtivera da ex-consorte enquanto perdurara a vida comum. 5. Os rendimentos mensais auferidos por pequeno empresário não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe foram debitados como expressão da obrigação alimentar que possui perante sua ex-esposa devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos e das circunstâncias processuais havidas, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão