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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710157332APC

Ementa
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SACADORA E AO ENDOSSATÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. SACADA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. DESPROVIMENTO.1.Consubstancia princípio comezinho de direito instrumental que o procedimento se desenvolve, na exata dimensão e expressão do devido processo legal, sob a fórmula estabelecida pelo legislador processual, resultando que, não tolerando o legislador a germinação de lide secundária na ação que transita sob o procedimento comum sumário como forma de privilegiar a concentração de atos e celeridade almejadas com esse ritual processual, a denunciação formulada pela parte ré, destoando da regulação legal, deve ser refutada, inclusive porque, no procedimento sumário, somente é admissível a intervenção de terceiros formulada sob a forma de assistência ou fundada em contrato de seguro e o recurso de terceiro prejudicado (CPC, art. 280). 2.Apreendido que as duplicatas foram cedidas/endossadas pela sacadora à instituição financeira com a qual celebrara contrato de mútuo, que, de sua parte, no exercício dos direitos que lhe foram transmitidos, encerrando a qualificação do endosso translativo, viera a protestá-las, resta a endossatária/cessionária revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como escopo a invalidação das cártulas sob o prisma da ilegitimidade dos títulos e a composição dos danos morais decorrentes do protesto das cambiais. 3.A transmissão da titularidade dos títulos e dos créditos neles retratados via de cessão de direitos encerra endosso translativo, pois o endossatário/cessionário assume a plenitude dos atributos cambiais, passando a exercê-los em nome próprio, e não em nome do endossante, o que o torna responsável, face à sacada, pela higidez das cártulas e pelos danos derivados do fato de que foram emitidas irregularmente e, por extensão, indevidamente protestadas. 4.Aflorando incontroverso que as duplicatas sacadas cuja anulação é perseguida efetivamente carecem de causa subjacente legítima, pois emitidas de forma aleatória sem contarem com fornecimento apto a lastreá-las, devem ser invalidadas e os atos cartorários que as tiveram como objeto cancelados como expressão da natureza de título causal que ostentam as cambiais, que têm como premissa genética sua derivação de origem legítima consubstanciada em compra e venda ou fomento de serviços. 5.A sacadora e o endossatário são solidariamente responsáveis perante a sacada quanto à ilegitimidade das duplicatas nas quais fora apontada como devedora e pela composição dos danos derivados do protesto das cambiais por terem sido emitidas de forma aleatória e colocadas em circulação, pois a emitente fora a responsável original dos fatos, pois emitira os títulos e os colocara em circulação, e o endossatário, a seu turno, tornando-se titular das cártulas e dos créditos que espelham, responde pelos atos realizados com lastro nesses atributos, ressalvado o direito de regresso em relação à endossante.6.A emissão de duplicata desprovida de suporte material subjacente e o subsequente protesto do título consubstanciam atos ilícitos, ensejando a invalidação das cambiais e a desconstituição do ato cartorário, e, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresaria alcançada pelos saques e pelos atos cartorários, determinam, também, a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 04/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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