TJDF APC -Apelação Cível-20110710174986APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS.1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. Cerceamento de defesa não configurado.2. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade.3. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.4. Cediço que não existem direitos absolutos e, no caso específico dos condomínios edilícios, compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.5. De outro lado, o mesmo diploma legal prevê em seu art. 1.336, inciso IV, ser dever do condômino, entre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS.1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. Cerceamento de defesa não configurado.2. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade.3. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.4. Cediço que não existem direitos absolutos e, no caso específico dos condomínios edilícios, compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil.5. De outro lado, o mesmo diploma legal prevê em seu art. 1.336, inciso IV, ser dever do condômino, entre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
26/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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