TJDF APC -Apelação Cível-20110710178763APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM 105% DA TABELA FIPE, CONFORME APÓLICE. DATA BASE DO FURTO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes.2. Não há como se impor ao autor a guarda exclusiva e diuturna, em todos os lugares em que trafegar, de seu veículo em garagem, com vistas ao cumprimento do disposto no contrato de seguro.3. Depreende-se das testemunhas ouvidas em Juízo - e a oportunidade de contradita encontra-se preclusa - que o local onde o automóvel do autor foi furtado não era o seu local de trabalho e que neste há garagem.4. Não logrou êxito a ré em comprovar eventual má-fé do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, CPC).5. A Apólice firmada prevê que o valor segurado é de 105% do valor do veículo referência que constar na Tabela FIPE, do mês em que for paga a indenização. 6. Deve-se considerar como data base para a indenização a ser paga, o dia em que o veículo foi furtado, pois a partir dessa data que o autor suportou prejuízo financeiro por se ver desprovido de seu carro.7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM 105% DA TABELA FIPE, CONFORME APÓLICE. DATA BASE DO FURTO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes.2. Não há como se impor ao autor a guarda exclusiva e diuturna, em todos os lugares em que trafegar, de seu veículo em garagem, com vistas ao cumprimento do disposto no contrato de seguro.3. Depreende-se das testemunhas ouvidas em Juízo - e a oportunidade de contradita encontra-se preclusa - que o local onde o automóvel do autor foi furtado não era o seu local de trabalho e que neste há garagem.4. Não logrou êxito a ré em comprovar eventual má-fé do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, CPC).5. A Apólice firmada prevê que o valor segurado é de 105% do valor do veículo referência que constar na Tabela FIPE, do mês em que for paga a indenização. 6. Deve-se considerar como data base para a indenização a ser paga, o dia em que o veículo foi furtado, pois a partir dessa data que o autor suportou prejuízo financeiro por se ver desprovido de seu carro.7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão