TJDF APC -Apelação Cível-20110710186035APC
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OCULAR. COBERTURA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo.2. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada.3. Observados os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade econômica do causador do evento danoso, deve ser mantido o valor arbitrado a titulo de danos morais.4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora.5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OCULAR. COBERTURA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo.2. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada.3. Observados os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade econômica do causador do evento danoso, deve ser mantido o valor arbitrado a titulo de danos morais.4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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